Pre candidatos caraguatatuba 2012

Aos Pré-Candidatos ao Executivo e ao Legislativo municipal, de Caraguatatuba, para as Eleições 2012.

Este Blog foi criado com o intuito de divulgar TODOS os pré-candidatos ao executivo e ao legislativo de Caraguatatuba para as próximas
eleições.

A divulgação será feita com total imparcialidade, ou seja, TODOS os pré-candidatos poderão ser divulgados, da mesma forma, não importando
o partido, opção sexual, cor e raça.

Essa divulgação não terá nenhum custo financeiro.

O pré-candidato que quiser divulgar, entre em contato hoje mesmo com o Raizinho Raizeiro por e-mail já com seu material:
precandidatoscaragua@gmail.com
ou ligue: (12) 3883-9014 .


Obs 01: Pedimos apenas que respeitem as leis do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) para que não haja problemas futuros com a sua
própria candidatura.


Obs 02: Liberdade de expressão é benvinda desde que não tenha ofenças. Todos os comentários ofensivos serão apagados.

A POPULAÇÃO DE CARAGUÁ QUER CONHECER VOCÊ. DIVULGUE JÁ SEU PERFIL!

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Como se determina quem sera Eleito em Caraguatatuba

8) Como se determina quem foi eleito e quantos foram eleitos por partido em uma eleição proporcional ?

Resposta: 1) Calcula-se o número de votos válidos para o cargo em disputa;
2) Calcula-se o Quociente Eleitoral, que é o resultado da divisão dos votos válidos pelo número de vagas disponíveis para aquele cargo;
3) Calcula-se o Quociente Partidário, que é o resultado da divisão da soma dos votos válidos de cada partido político (ou coligação) pelo Quociente Eleitoral. O resultado indica o número de vagas que o partido (ou coligação) obteve. As vagas são preenchidas pelos candidatos que obtiveram o maior número de votos dentro do partido ou coligação. Caso o resultado for menor que 1, o partido (ou coligação) não elegerá candidato nenhum;
4) Caso ainda haja vagas não preenchidas pela aplicação do Quociente Partidário, elas serão distribuídas da seguinte forma:
a) Só participam desta distribuição, os partidos ou as coligações que obtiveram o Quociente Eleitoral, segundo o item 3;
b) divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de vagas já obtidas mais 1 (um), cabendo a vaga ao partido ou à coligação que obtiver a maior média;
c) repete-se a operação até a total distribuição das vagas;
d) a vaga será preenchida, obedecendo a ordem de votação do partido ou coligação dos seus candidatos, entre aqueles que não obtiveram a vaga pelo Quociente Partidário.

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