PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR “TRANSPORTE ADAPTADO PORTA A PORTA AS PESSOAS COM DEFICIENCIA”
Para termos a garantia inclusiva é dever do município que integra com a união do Estado de São Paulo: promover os direitos básicos, onde o Presidente da Republica faz saber que o Congresso Nacional decreta e sanciona a seguinte Lei n°7853, de 24 de outubro de 1989 dos Portadores de Deficiência que diz nos seus artigos 1° e 2°:
Artigo 1º - Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
Artigo 2º - Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Oferecer Transporte adaptados porta a porta a todos às pessoas com deficiência garantindo o Direito à Liberdade de ir e vir no art.5° inciso XV da Constituição Federal, assegurando suas vidas até os locais de seus Direitos Básicos. Entende como pessoa com deficiência (física, auditiva, visual, intelectual e paralisia cerebral)
E de outros, destes decorrentes, atendendo a necessidade de cada tipo de Deficiência possibilitando, assim, que crianças, jovens, adultos e idosos possam ter melhores condições de vida. Promovendo a conquista de ampla participação da sociedade e exercício pleno da cidadania de Caraguatatuba.
Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar ou dificultar o acesso aos seus Direitos Básicos por motivos derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, seus Direitos Básicos;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa com deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civis objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público...Enviado por Dario Garçia, Cadeirante.
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